Advocacia Trabalhista: Ações Coletivas/Plúrimas
A reclamação de direitos junto a Justiça do Trabalho pode ocorrer por ação plúrima quando existe interesse comum de vários autores.
A ação plúrima consiste, como define Rodrigo Garcia Schwarz na reunião, em uma única ação, por motivo de conveniência e/ou oportunidade para os coautores, observados os pressupostos necessários para a reunião das causas (art.46 da CLT e art. 842 da CLT), de uma pluralidade de ações individuais, não se confundindo com a ação coletiva: a ação plúrima nada mais é do que um conjunto de ações individuais, no âmbito do qual dois ou mais autores atuam conjuntamente, em litisconsórcio facultativo, na forma prevista no artigo 46 do CPC e/ou no art. 842 da CLT. Assim as ações plúrimas não são verdadeiras ações coletivas, mas concernem a feixe de diferentes ações individuais acumuladas em um só processo.
A forma de postular em Juízo em grupo, embora em defesa de direito individual, por vezes é conveniente, principalmente quando o trabalhador formula reclamação e continua trabalhando para o mesmo empregador.
Supondo que empregados de um determinado empregador cumpram jornada até às 23 horas e não recebam adicional noturno, verba devida após as 22 horas. Embora o interesse seja individual de cada trabalhador ele é comun pois todos querem o recebimento do adicional noturno. Podem através de uma ação plúrima buscar o pagamento do adicional noturno retroativo e a implantação do pagamento futuro de adicional.
Na hipótese aventada para exemplificar, a ação conjunta dos empregados certamente é um instrumento para correção do procedimento da empresa que não vinha cumprindo com o pagamento de adicional assegurado em lei.
Fosse a reclamação através de ação individual isolada, certamente o trabalhador perderia o emprego e a empresa continuaria remunerar os trabalhadores remanescente de forma incorreta.
Desta forma, as ações plúrimas, em algumas situações, servem para corrigir procedimentos dos empregadores.