Gravidez e aviso-prévio
Trata-se de uma decisão do Tribunal do Superior do Trabalho que determina que a gravidez ocorrida durante o aviso-prévio garante estabilidade provisória no emprego à trabalhadora, com o direito ao pagamento de salários e indenização.
Tudo começou quando o Tribunal julgou o recurso de uma ex-funcionária de uma empresa que foi demitida e, durante o cumprimeno do aviso, se descobriu grávida. Ela propôs ação trabalhista pedindo a reintegração ao emprego e, consequentemente, pagamento dos salários maternidade.
A primeira instância não reconheceu a estabilidade por gravidez porque a concepção ocorreu após a rescisão contratual. Mas a trabalhadora recorreu e alegou, conforme comprovado em exames médicos, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio e esse período integra o tempo de serviço. O recurso foi negado.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o aviso-prévio não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O ministro relator da Terceira Turma, Maurício Godinho Delgado, destacou que o TRT admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso-prévio indenizado e considerou uma orientação jurisprudencial de nº 82, da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais I) do TST, que diz que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, dando ganho de causa à trabalhadora.
Taí, mais um direito das mulheres garantido!